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Tudo que você precisa saber sobre a legislação da energia solar
Preparamos um artigo com informações muito importantes para você compreender a legislação brasileira em torno da micro e mini geração de energia elétrica. Boa leitura e se tiver dúvidas fale com a gente!
Desde 17 de abril de 2012, a partir da Resolução Normativa 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) foi regulamentada a minigeração e microgeração distribuída quanto ao sistema de compensação de energia elétrica na forma de créditos, o que possibilitou a todos os consumidores brasileiros gerar a sua própria energia.
Assim, quando a quantidade de energia gerada e injetada na rede for maior que a quantidade de energia demandada no período de leitura da concessionária, o consumidor ficará com esta sobra na forma de créditos que podem ser utilizados em meses seguintes.
Estes créditos devem ser utilizados dentro do prazo de validade de 60 meses, e também podem ser utilizados para abater o consumo de outras unidades consumidoras desde que estejam registradas no mesmo CPF ou CNPJ e na mesma companhia de distribuição. A geração distribuída pode ser implantada ainda em cooperativas e condomínios, onde a energia gerada deve ser repartida entre os participantes em porcentagens previamente definidas.
Mas o que é uma Resolução Normativa?
Uma Resolução Normativa é um ato ou instrução que parte de autoridades superiores, mas não do chefe do poder executivo, e são destinadas a disciplinar assuntos específicos e produzem efeitos externos. Estas resoluções não podem contrariar regulamentos e nem regimentos superiores. O presidente do órgão que a produziu fica a cargo de sua sanção, promulgação e publicação, sendo que o mesmo pode realizar alterações afim de atender necessidades.
Quais as principais mudanças na Resolução Normativa Nº 482?
Em novembro de 2015 a ANEEL publicou a Resolução Normativa Nº 687 que revisa a resolução publicada em 2012. Esta tem o objetivo de reduzir os custos e tempo para a conexão da microgeração e minigeração, aumentar o público-alvo, melhorar as informações disponibilizadas na fatura do consumidor participante e compatibilizar este sistema de compensação de energia elétrica com as condições gerais de fornecimento.
Segundo a revisão que começou a valer em março de 2016 é permitido o uso de qualquer fonte renovável, além da cogeração qualificada. Denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada até 75 quilowatts (kW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW, conectadas na rede de distribuição por meio de instalações em unidades consumidoras.
Com relação aos procedimentos necessários para conectar um sistema de geração distribuída à rede da distribuidora, a ANEEL estabeleceu formulários padrão para realização da solicitação de acesso pelo consumidor e o prazo total de 34 dias para a distribuidora conectar usinas de até 75 kW, onde anteriormente eram de 82 dias. A partir de 2017, os consumidores passaram a realizar a solicitação e acompanhamento do seu pedido junto à distribuidora pela internet.
O que podemos esperar de mudanças futuras?
Em 2015, foi previsto pela ANEEL que a norma passaria por outra revisão no ano de 2019. As mudanças propostas pela agência defendem alterações quanto ao sistema de cobrança dos participantes do sistema de compensação de energia elétrica, que segundo ela equilibrariam a regra para que esses consumidores passem a pagar os custos e encargos referentes ao uso da rede de distribuição. No entendimento da agência, a mudança permitirá que a modalidade se amplie de maneira sustentável, sem impactar a tarifa dos consumidores que não participam da geração. Na regra atual na baixa tensão os consumidores pagam somente pelo custo de disponibilidade sendo que os outros encargos não são cobrados sobre a parcela consumida, pois são compensados pela energia injetada do sistema de microgeração. Foi realizado uma consulta pública da sua proposta de revisão que foi encerrada em 30 de dezembro de 2019.
Até o momento não se sabe o desfecho desta alteração, mas sua publicação é prevista agora em 2020. Para os consumidores que realizarem o pedido de instalação da geração distribuída até a data de sua publicação permanecerão com o faturamento da regra em vigor até o ano de 2030. São várias as campanhas contra alterações na resolução atual e o Governo Federal se posicionou contra mudanças.
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Fontes:
http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2012482.pdf
http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2015687.pdf
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